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Last Update: 07/15/2024 05:31 PM
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Frente
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
Pode haver a realização de exame psicotécnico, desde que haja expressa previsão no edital do certame.
Verso
ERRADO
Súmula vinculante 44-STF: Só por LEI se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
• Requisitos do exame psicotécnico. Além da previsão em lei, o STJ e o STF exige outros requisitos à validade do teste psicotécnico. Cuidado, portanto, porque a redação da SV 44-STF é “incompleta” em relação ao atual cenário da jurisprudência. Assim, para que seja válido em concursos públicos, o exame psicotécnico deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital;
b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste;
c) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado.
Nesse sentido: STF. Plenário. AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.
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